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Manifesto I

Manifesto contra PL 578/2007

“ Os grileiros (contando com a garantia da impunidade e com a omissão do Estado) chegaram mesmo a ser idolatrados pela imprensa de Presidente Prudente, como pode ser observado na matéria a seguir: ‘o grilo foi o fator formidável de progresso. Ninguém contesta. Aos grileiros, devemos, inegavelmente, o surto progressista da zona, que se operou em pouco mais de uma década.’ (A Voz do Povo, 21/04/1931, apud Almeida, 1993, p. 28)”.
Esta realidade, descrita pelo pesquisador Bernardo Mançano Fernandes em sua dissertação de mestrado, publicada em 1996, permanece até hoje, tendo como diferença a postura do Estado: a omissão, que antes garantia a impunidade aos grileiros, está sendo substituída pela ação, que visa à oficialização da grilagem. Esse é verdadeiro propósito do Projeto de Lei 578/2007, encaminhado pelo governador José Serra à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
O problema que o governo do Estado supostamente quer resolver remonta a 1856, data-limite para a legitimação das áreas ocupadas antes de 1850, quando foi promulgada a Lei de Terras. As terras não registradas e legitimadas neste prazo foram consideradas devolutas, ou seja, por não serem requeridas, deveriam ser devolvidas ao Patrimônio Público. Na região do Pontal, a legitimação da posse de duas fazendas (Pirapó-Santo Anastácio e Rio do Peixe ou Boa Esperança do Aguapeí), no final do século XIX, não foi reconhecida pelo Estado, evidenciando a tentativa de transformar o grilo em propriedade privada. A concentração da terra originada nesses dois grandes grilos transformou o Pontal do Paranapanema em uma das regiões de maior conflito fundiário do Brasil.
A proposta do governo Serra agora se baseia em três falácias: a de que a regularização das terras trará desenvolvimento por meio de investimentos privados, superará o histórico conflito fundiário e arrecadará terras para o assentamento de trabalhadores sem terra. Basta uma rápida reflexão para demonstrar como esses argumentos não se sustentam:
Não trará desenvolvimento: ao consolidar uma estrutura fundiária altamente concentradora da propriedade da terra, o projeto vai estimular atividades igualmente concentradoras de renda. Em vez de efetuar investimentos públicos que garantam o desenvolvimento sustentável e a inclusão social na região, o governo apenas favorece a tendência de expansão da monocultura canavieira, atividade caracterizada pelo pouco uso de mão-de-obra, aumento da exploração do trabalho e aumento da exclusão social.
Não superará o conflito fundiário: a regularização da propriedade das terras para os atuais ocupantes será a legalização da grilagem em detrimento da possibilidade de democratizar o acesso à terra, dando oportunidade de trabalho e renda a milhares de famílias de trabalhadores rurais. É uma solução autoritária, elitista e excludente, que perpetuará o problema das famílias expulsas do campo em meio ao processo de êxodo rural e que já não encontram oportunidades de trabalho nas cidades. O projeto, portanto, só fará aumentar os conflitos existentes.
Não arrecadará terras para o assentamento de trabalhadores rurais: a contrapartida exigida para a regularização das áreas dos grileiros é o repasse de uma pequena parte ao Estado – entre 15% e 25%. O projeto, no entanto, oferece a alternativa de pagamento em dinheiro, com base no valor da terra nua, que certamente será mais vantajosa para o fazendeiro: com a expansão do setor sucroalcooleiro na região, o arrendamento das terras para o plantio de cana garantiria o pagamento dessa parte devida ao Estado. Sobretudo com a possibilidade de parcelamento em até 72 vezes, conforme prevê o projeto.
Como se não bastasse a fragilidade das justificativas apresentadas pelo governo, este tenta responsabilizar o Poder Judiciário pelo conflito fundiário existente na região, colocando-se como garantidor da ordem jurídica. Entretanto, o projeto de lei peca no que diz respeito à sua legalidade e constitucionalidade.
Primeiramente, no que diz respeito a “regularizar” a posse de pessoas em terras declaradamente devolutas: não é possível ao particular adquirir propriedade de imóveis públicos meramente pela  posse (Constituição Federal). Com isso a única maneira de um particular adquirir a propriedade de bem outrora público é pela compra, pela modalidade licitatória leilão (artigo 37 da CF e Lei 8666/93).
No que diz respeito às terras presumivelmente devolutas, ou seja, aquelas cuja propriedade está sendo discutida entre o Estado e um particular, o projeto de lei busca pôr fim ao processo de forma precipitada, com a legalização de um acordo. Sabemos que o poder público, por defender o interesse de todos os cidadãos, não pode abrir mão de suas demandas, sendo obrigado a recorrer de sentenças que lhe são desfavoráveis. O acordo só seria possível em questões de relevante interesse público, o que não é o caso da legalização da grilagem.
Some-se a isso o fato de que ambas as possibilidades de regularização são inconstitucionais, visto que o artigo 188 da Constituição determina que “a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”.
Além de afrontar a Constituição Federal, a Lei 8666/93, não atender a ordem da Constituição Estadual, desprezando o artigo 187, o projeto do governo Serra também se insurge contra o princípio do artigo 177 da CE: “O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços...”
Para se ter uma idéia do impacto social dessa proposta, estão em discussão na Justiça, de acordo com informações do próprio governo do Estado, aproximadamente 300 mil hectares de terras no Pontal do Paranapanema. Esta área permitiria o assentamento de 60 mil pessoas (15 mil famílias).
Frente a essa realidade, repudiamos o PL 578/2007, por aprofundar as desigualdades e os conflitos da região do Pontal com a oficialização da grilagem e da concentração de terras. Entendemos ser papel do Estado a democratização do acesso à terra como garantia dos direitos fundamentais à moradia, alimentação e trabalho.

Manifesto II

TENTANDO APAGAR A HISTÓRIA DA GRILAGEM DO PONTAL

O projeto de Lei número 578 de 2007, que está em debate na Assembléia Legislativa, dispõe sobre a regularização de terras devolutas e griladas, com áreas acima de 500 hectares, no Pontal do Paranapanema. Este projeto dá continuidade a uma determinação política do governo do Estado iniciada com a Lei 11.600 de 2003, que dispõe sobre a regularização de terras devolutas e griladas com áreas até 500 hectares. Estas ações iniciam um terceiro período na história da grilagem de terras do Pontal. Representam, sobretudo, uma mudança radical na postura do governo do Estado no tratamento da questão agrária da região. Há mais de um século, o governo estadual tem marcado sua postura não legitimando e tentando recuperar as terras devolutas do Pontal. Agora resolve entregar a maior parte delas.
O primeiro período da história da grilagem começou em meados do século XIX e terminou na década de trinta do século XX. Neste período, o governo do Estado negou todos os pedidos de legitimação solicitado pelos grileiros. O governo negou a legitimação porque reconhecia que as terras do Pontal eram devolutas, portanto pertencentes ao Estado. Mas não promoveu uma política sequer para recuperar essas terras. Não é difícil de entender esta falta de ação. Neste período, os coronéis represetavam uma rede de poder na qual o Estado se sustentava politicamente. Portanto, tirar as terras dos coronéis do Pontal, poderia quebrar um fio dessa teia de poder, que o governo não tinha a inteção de romper.
O segundo período da história da grilagem começou na década de 1930 e terminou em 2007. Entre 1939 e 1942, o governo do Estado criou três reservas florestais com área total de 297.340 hectares. São as reservas do Morro do Diabo, Lagoa São Paulo e Grande Reserva do Pontal. Esta foi a única ação do governo para recuperar as terras devolutas. Os grileiros investiram sobre as reservas e em menos de quatro décadas devastaram 85% das florestas. Hoje restam apenas 38 mil hectares da reserva do Morro do Diabo. Diversas comissões parlamentares vieram ao Pontal para assistir à chacina ambiental, todavia nem a Assembléia nem o governo agiram contra os grileiros. Aqui também não é difícil entender esta falta de ação. Neste período, os grileiros formavam uma rede de poder e elegiam seus representantes na Assembléia Legislativa, que conseguiu emperrar todo e qualquer processo de recuperação das terras devolutas e griladas.
O terceiro período da história da grilagem começa em 2007. Neste tempo a rede de poder dos controlodores das áreas devolutas do Pontal do Paranapanema ampliou-se e consegue que o governo do Estado apresente projetos de Lei para regularizar as terras griladas do Pontal, dando aos controladores de mais de 1000 hectares, em média 80% das terras devolutas e griladas. Os 20% restantes, o governo promete arrecadar para implantar assentamentos. Essa ação não apaga a história da grilagem. Mesmo que os latifundiários e o governo do Estado saiam vencedeores com a aprovação do projeto de Lei na Assembléia Legislativa, toda a sociedade sempre saberá que essas terras foram repassadas injustamente aos latifundiários, mesmo que com o amparo da Lei. Porque, afinal de contas a Lei é feita por quem tem poder.

Bernardo Mançano Fernandes, geógrafo, professor da Unesp, campus de Presidente Prudente e coordenador regional da Associação Brasileira de Reforma Agrária - ABRA.

 

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